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Artigo 505 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 505

Todos os processos testemunháveis e protestos formados a bordo, tendentes a comprovar sinistros, avarias, ou quaisquer perdas, devem ser ratificados com juramento do capitão perante a autoridade competente do primeiro lugar onde chegar; a qual deverá interrogar o mesmo capitão, oficiais, gente da equipagem (artigo nº. 545, nº 7) e passageiros sobre a veracidade dos fatos e suas circunstâncias, tendo presente o Diário da Navegação, se houver sido salvo.

Remissões - Leis
Art. 505 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850