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Artigo 508 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 508

É proibido ao capitão abandonar a embarcação, por maior perigo que se ofereça, fora do caso de naufrágio; e julgando-se indispensável o abandono, é obrigado a empregar a maior diligência possível para salvar todos os efeitos do navio e carga, e com preferência os papéis e livros da embarcação, dinheiro e mercadorias de maior valor. Se apesar de toda a diligência os objetos tirados do navio, ou os que nele ficarem se perderem ou forem roubados sem culpa sua, o capitão não será responsável

Art. 508 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850