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Artigo 501 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 501

O capitão é obrigado a ter escrituração regular de tudo quanto diz respeito à administração do navio, e à sua navegação; tendo para este fim três livros distintos, encadernados e rubricados pela autoridade a cargo de quem estiver a matrícula dos navios; pena de responder por perdas e danos que resultarem da sua falta de escrituração regular.

Art. 501 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850