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Artigo 502 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 502

No primeiro, que se denominará - Livro da Carga - assentará diariamente as entradas e saídas da carga, com declaração específica das marcas e números dos volumes, nomes dos carregadores e consignatários, portos da carga e descarga, fretes ajustados, e quaisquer outras circunstâncias ocorrentes que possam servir para futuros esclarecimentos. No mesmo livro se lançarão também os nomes dos passageiros, com declaração do lugar do seu destino, preço e condições da passagem, e a relação da sua bagagem.

Art. 502 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850