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Artigo 500 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 500

O capitão que seduzir ou desencaminhar marinheiro matriculado em outra embarcação será punido com a multa de cem mil réis por cada indivíduo que desencaminhar, e obrigado a entregar o marinheiro seduzido, existindo a bordo do seu navio; e se a embarcação por esta falta deixar de fazer-se à vela, será responsável pelas estadias da demora.

Art. 500 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850