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Artigo 499 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 499

Pertence ao capitão escolher e ajustar a gente da equipagem, e despedi-la, nos casos em que a despedida possa ter lugar (artigo nº. 555), obrando de conserto com o dono ou armador, caixa, ou consignatário do navio, nos lugares onde estes se acharem presentes. O capitão não pode ser obrigado a receber na equipagem indivíduo algum contra a sua vontade.

Art. 499 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850