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Artigo 498 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 498

O capitão tem a faculdade de impor penas correcionais aos indivíduos da tripulação que perturbarem a ordem do navio, cometerem faltas de disciplina, ou deixarem de fazer o serviço que lhes competir; e até mesmo de proceder à prisão por motivo de insubordinação, ou de qualquer outro crime cometido a bordo, ainda mesmo que o delinqüente seja passageiro; formando os necessários processos, os quais é obrigado a entregar com os presos às autoridades competentes no primeiro porto do Império aonde entrar.

Remissões - Leis
Art. 498 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850