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Artigo 497 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial


Art. 497

O capitão é o comandante da embarcação; toda a tripulação lhe está sujeita, e é obrigada a obedecer e cumprir as suas ordens em tudo quanto for relativo ao serviço do navio.