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Artigo 496 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 496

Para ser capitão ou mestre de embarcação brasileira, palavras sinônimas neste Código para todos os efeitos de direito, requer-se ser cidadão brasileiro, domiciliado no Império, com capacidade civil para poder contratar validamente.

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