Artigo 5º do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nenhum comerciante poderá eximir-se do serviço de Deputado ou Suplente dos Tribunais do Comércio; exceto nos casos de idade avançada, ou moléstia grave e continuada que absolutamente o impossibilite. Os que sem justa causa não aceitarem a nomeação, nunca mais poderão ter voto ativo nem passivo nas eleições comerciais. Não é porém obrigatória a aceitação antes de passados quatro anos de intervalo entre o serviço da antecedente e nova nomeação.