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Artigo 5º do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 5º

Nenhum comerciante poderá eximir-se do serviço de Deputado ou Suplente dos Tribunais do Comércio; exceto nos casos de idade avançada, ou moléstia grave e continuada que absolutamente o impossibilite. Os que sem justa causa não aceitarem a nomeação, nunca mais poderão ter voto ativo nem passivo nas eleições comerciais. Não é porém obrigatória a aceitação antes de passados quatro anos de intervalo entre o serviço da antecedente e nova nomeação.

Art. 5º do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850