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Artigo 4º do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 4º

Os Deputados comerciantes e os Suplentes servirão por quatro anos, renovando-se aqueles por metade de dois em dois anos. Na primeira renovação recairá a exclusão nos menos votados; decidindo a sorte em igualdade de votos. Nos casos de vaga do lugar de Deputado ou Suplente comerciante, proceder-se-á a nova eleição; mas o novo eleito servirá somente pelo tempo que faltava ao substituto.

Art. 4º do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850