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Artigo 3º do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 3º

Os Presidentes e os Fiscais são da nomeação do Imperador, podendo ser removidos sempre que o bem do serviço o exigir. Os Deputados e os Suplentes serão eleitos por eleitores comerciantes.

Art. 3º do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850