JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Não poderão conjuntamente no mesmo Tribunal os parentes dentro do segundo grau de afinidade em quanto durar o cunhado, ou do quarto de consangüinidade, nem também dois ou mais Deputados comerciantes que tenham sociedade entre si.

Art. 6º do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850