Artigo 6º do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Art. 6º
Não poderão conjuntamente no mesmo Tribunal os parentes dentro do segundo grau de afinidade em quanto durar o cunhado, ou do quarto de consangüinidade, nem também dois ou mais Deputados comerciantes que tenham sociedade entre si.