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Artigo 492 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 492

O caixa deve ser nomeado dentre os compartes; salvo se todos convierem na nomeação de pessoa estranha à parceria; em todos os casos é necessário que o caixa tenha as qualidades exigidas no artigo nº. 484.

Art. 492 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850