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Artigo 491 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 491

Toda a parceria ou sociedade de navio é administrada por um ou mais caixas, que representa em juízo e fora dele a todos os interessados, e os responsabiliza; salvo as restrições contidas no instrumento social, ou nos poderes do seu mandato, competentemente registrados (artigo nºs 10, nº 2).