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Artigo 488 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 488

Se o menor número entender que a embarcação necessita de conserto e a maioria se opuser, a minoria tem direito para requerer que se proceda a vistoria judicial; decidindo-se que o conserto é necessário, todos os compartes são obrigados a contribuir para ele.

Art. 488 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850