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Artigo 487 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 487

Achando-se um navio necessitado de conserto, e convindo neste a maioria, os sócios dissidentes, se não quiserem anuir, serão obrigados a vender os seus quinhões aos outros compartes, estimando-se o preço antes de principiar-se o conserto; se estes não quiserem comprar, proceder-se-á à venda em hasta pública.

Remissões - Leis
Art. 487 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850