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Artigo 489 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 489

Se algum comparte na embarcação quiser vender o seu quinhão, será obrigado a afrontar os outros parceiros; estes têm direito a preferir na compra em igualdade de condições, contanto que efetuem a entrega do preço à vista, ou o consignem em juízo no caso de contestação. Resolvendo-se a venda do navio por deliberação da maioria, a minoria pode exigir que se faça em hasta pública.

Remissões - Leis
Art. 489 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850