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Artigo 466 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 466

Toda a embarcação brasileira em viagem é obrigada a ter a bordo: 1 - o seu registro (artigo nº . 460); 2 - o passaporte do navio; 3 - o rol da equipagem ou matrícula; 4 - a guia ou manifesto da Alfândega do porto brasileiro donde houver saído, feito na conformidade das leis, regulamentos e instruções fiscais; 5 - a carta de fretamento nos casos em que este tiver lugar, e os conhecimentos da carga existente a bordo, se alguma existir; 6 - os recibos das despesas dos portos donde sair, compreendidas as de pilotagem, ancoragem e mais direitos ou impostos de navegação; 7 - um exemplar do Código Comercial.

Art. 466 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850