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Artigo 467 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial


Art. 467

A matrícula deve ser feita no porto do armamento da embarcação, e conter: 1 - os nomes do navio, capitão, oficiais e gente da tripulação, com declaração de suas idades, estado, naturalidade e domicílio, e o emprego de cada um a bordo; 2 - o porto da partida e o do destino, e a torna-viagem, se esta for determinada; 3 - as soldadas ajustadas, especificando-se, se são por viagem ou ao mês, por quantia certa ou a frete, quinhão ou lucro na viagem; 4 - as quantias adiantadas, que se tiverem pago ou prometido pagar por conta das soldadas; 5 - a assinatura do capitão, e de todos os oficiais do navio e mais indivíduos da tripulação que souberem escrever (artigo nºs 511 e 512).