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Artigo 465 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 465

Sempre que a embarcação mudar de capitão, será esta alteração anotada no registro, pela autoridade que tiver a seu cargo a matrícula dos navios, no porto onde a mudança tiver lugar.

Art. 465 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850