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Artigo 462 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 462

Se a embarcação for de construção estrangeira, além das especificações sobreditas, deverá declarar-se no registro a nação a que pertencia, o nome que tinha e o que tomou, e o título por que passou a ser de propriedade brasileira; podendo omitir-se, quando não conste dos documentos, o nome do construtor.

Remissões - Leis
Art. 462 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850