Artigo 463 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Acessar conteúdo completoArt. 463
O proprietário armador prestará juramento por si ou por seu procurador, nas mãos do presidente do tribunal, de que a sua declaração é verídica, e de que todos os proprietários da embarcação são verdadeiramente súditos brasileiros, obrigando-se por termo a não fazer uso ilegal do registro, e a entregá-lo dentro de 1 (um) ano no mesmo tribunal, no caso da embarcação ser vendida, perdida ou julgada incapaz de navegar; pena de incorrer na multa no mesmo termo declarada, que o tribunal arbitrará. Nos lugares onde não houver Tribunal do Comércio, todas as diligências sobreditas serão praticadas perante o juiz de direito do comércio, que enviará ao tribunal competente as devidas participações, acompanhadas dos documentos respectivos.
Remissões - Leis
Lei nº 2.180/1954, art. 10 - 21
- Lei nº 2.180/1954, art 10
- Lei nº 2.180/1954, art 11
- Lei nº 2.180/1954, art 12
- Lei nº 2.180/1954, art 13
- Lei nº 2.180/1954, art 14
- Lei nº 2.180/1954, art 15
- Lei nº 2.180/1954, art 16
- Lei nº 2.180/1954, art 17
- Lei nº 2.180/1954, art 18
- Lei nº 2.180/1954, art 19
- Lei nº 2.180/1954, art 20
- Lei nº 2.180/1954, art 21