Artigo 461 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Acessar conteúdo completoArt. 461
O registro deve conter: 1 - a declaração do lugar onde a embarcação foi construída, o nome do construtor, e a qualidade das madeiras principais; 2 - as dimensões da embarcação em palmos e polegadas; e a sua capacidade em toneladas, comprovadas por certidão de arqueação com referência à sua data; 3 - a armação de que usa, e quantas cobertas tem; 4 - o dia em que foi lançada ao mar; 5 - o nome de cada um dos donos ou compartes, e os seus respectivos domicílios; 6 - menção especificada do quinhão de cada comparte, se for de mais de um proprietário, e a época da sua respectiva aquisição, com referência à natureza e data do título, que deverá acompanhar a petição para o registro. O nome da embarcação registrada e do seu proprietário ostensivo ou armador serão publicados por anúncios nos periódicos do lugar.