Artigo 29 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Acessar conteúdo completoArt. 29
O Governo estabelecerá a tarifa dos emolumentos que devem perceber os Tribunais do Comércio. Todas as multas decretadas no Código Comercial sem aplicação especial, entrarão para a caixa dos emolumentos dos respectivos Tribunais do Comércio.