JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

Acessar conteúdo completo

Art. 29

O Governo estabelecerá a tarifa dos emolumentos que devem perceber os Tribunais do Comércio. Todas as multas decretadas no Código Comercial sem aplicação especial, entrarão para a caixa dos emolumentos dos respectivos Tribunais do Comércio.

Art. 29 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850