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Artigo 29 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 29

O Governo estabelecerá a tarifa dos emolumentos que devem perceber os Tribunais do Comércio. Todas as multas decretadas no Código Comercial sem aplicação especial, entrarão para a caixa dos emolumentos dos respectivos Tribunais do Comércio.