Artigo 28 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os lugares de Presidente, Deputado e Fiscal dos Tribunais do Comércio, são empregos honoríficos, e os que os servirem só perceberão, por este título, os emolumentos que direitamente lhes pertencerem. Recaindo a nomeação de Presidente em Desembargador, este acumulará os dois empregos, mas só perceberá o seu ordenado se tiver exercício efetivo na Relação do lugar onde se achar o Tribunal do Comércio. Os demais empregados dos mesmos Tribunais perceberão uma gratificação arbitrada pelo Governo sobre consulta dos respectivos Tribunais, e paga pela caixa dos emolumentos.