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Artigo 27 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 27

O Governo, além dos Regulamentos e Instruções da sua competência para a boa execução do Código Comercial, é autorizado para, em um Regulamento adequado, determinar a ordem do Juízo no processo comercial ; e particularmente para a execução do segundo período do artigo 1º e artigo 8º, tendo em vista as disposições deste Título e as do Código Comercial: e outro sim para estabelecer as regras e formalidades que devem seguir-se nos embargos de bens, e na detenção pessoal do devedor que deixa de pagar divida comercial.

Art. 27 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850