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Artigo 30 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 30

Fica extinto o Tribunal da Junta do Comércio. Os Membros do mesmo Tribunal serão aposentados com as honras e prerrogativas de que gozavam, e os vencimentos correspondentes ao seu tempo de serviço. Os demais empregados do mesmo Tribunal, que não puderem ser admitidos nas Secretarias dos Tribunais do Comércio, continuarão a perceber os seus vencimentos por inteiro, enquanto não forem novamente empregados.

Art. 30 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850