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Artigo 2º da Lei nº 5.558 de 11 de dezembro de 1968

Renova, por cinco anos, o prazo legal para fruição, pelos herdeiros, dos direitos autorais das obras do Maestro Antônio Carlos Gomes.

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Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei 5.558 /1968