Lei nº 5.558 de 11 de dezembro de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Renova, por cinco anos, o prazo legal para fruição, pelos herdeiros, dos direitos autorais das obras do Maestro Antônio Carlos Gomes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da república.
Art. 1º
É renovada, por cinco anos, a contar da expiração do prazo estabelecido pela Lei nº 3.126, de 18 de abril de 1957 , a garantia da fruição, pelos herdeiros, dos direitos autorais das obras do Maestro Antônio Carlos Gomes.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
A.Costa e Silva Luís Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1968