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Artigo 3º da Lei nº 5.556 de 6 de dezembro de 1968

Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Aeronáutica, o crédito especial de NCr$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de cruzeiros novos), destinado à execução dos projetos a serem financiados com o produto das Taxas Aeroportuárias.

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Art. 3º

O valor do crédito de que trata o art. 1º será coberto pelo produto da arrecadação das Taxas Aeroportuárias, criadas pelo Decreto-lei nº 270, de 23 de fevereiro de 1967 , e regulamentadas pelo Decreto nº 62.105, de 11 de janeiro de 1968 , conforme prevê o art. 43, § 1º, item II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º da Lei 5.556 /1968