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Artigo 8º da Lei nº 5.548 de 2 de dezembro de 1968

Estima a Receita e fixa Despesa do Distrito Federal para o Exercício financeiro de 1969.

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Art. 8º

No decorrer do exercício, os recursos destinados aos Programas, Subprogramas e Metas poderão ser alterados, respeitado o total da Despesa por unidade orçamentária e obedecidos os limites máximos, para cada elemento da despesa.

Art. 8º da Lei 5.548 /1968