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Artigo 5º, Inciso III da Lei nº 5.548 de 2 de dezembro de 1968

Estima a Receita e fixa Despesa do Distrito Federal para o Exercício financeiro de 1969.

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Art. 5º

Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a:

I

Realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 50% (cinquenta por centro) da Receita Tributária;

II

Abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de 100% (cem por cento) da Receita Tributária orçada; mediante o Decreto e de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III

Firmar convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.

Art. 5º, III da Lei 5.548 /1968