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Artigo 4º da Lei nº 5.548 de 2 de dezembro de 1968

Estima a Receita e fixa Despesa do Distrito Federal para o Exercício financeiro de 1969.

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Art. 4º

A aplicação das dotações inscritas nos quadros mencionados no art. 3º far-se-á mediante orçamentos analíticos organizados para cada anexo, até 31 de dezembro do ano em curso.

§ 1º

Os orçamentos analíticos serão publicados obrigatòriamente no "Distrito Federal" e poderão ser alterados até 29 de outubro.

Art. 4º da Lei 5.548 /1968