Artigo 2º da Lei nº 5.548 de 2 de dezembro de 1968
Estima a Receita e fixa Despesa do Distrito Federal para o Exercício financeiro de 1969.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Receita do Distrito Federa será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor e de acôrdo com o seguinte desdobramento: