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Artigo 2º da Lei nº 5.548 de 2 de dezembro de 1968

Estima a Receita e fixa Despesa do Distrito Federal para o Exercício financeiro de 1969.

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Art. 2º

A Receita do Distrito Federa será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor e de acôrdo com o seguinte desdobramento:

Art. 2º da Lei 5.548 /1968