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Artigo 5º da Lei nº 5.546 de 29 de Novembro de 1968

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1969

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Art. 5º

A aplicação dos recursos descriminados no artigo anterior far-se-á de acôdo com os Programas estabelecidos para as unidades orçamentárias e para as entidades de Administração Indireta.

Art. 5º da Lei 5.546 /1968