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Artigo 10º da Lei nº 5.546 de 29 de Novembro de 1968

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1969

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Art. 10º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no decorrer do exercício de 1969, até o limite 20% (vinte por centro) da Receita Tributária, na forma do artigo 7º e do item III, parágrafo 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, inclusive para atender prioritàriamente ao aumento do funcionalismo.

Art. 10º da Lei 5.546 /1968