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Artigo 2º da Lei nº 5.539 de 27 de Novembro de 1968

Modifica dispositivos da Lei número 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, que dispõe sôbre o Estatuto do Magistério Superior, e dá outras providências.

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Art. 2º

O pessoal docente de nível superior compreende os professôres integrantes da carreira do magistério e os auxiliares de ensino. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969)

Parágrafo único

Os professôres serão admitidos segundo regime jurídico do Estatuto do Magistério Superior ou segundo a legislação do trabalho e os auxiliares de ensino pela legislação do trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969)

Art. 2º da Lei 5.539 /1968