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Artigo 19, Parágrafo 2, Inciso II da Lei nº 5.539 de 27 de Novembro de 1968

Modifica dispositivos da Lei número 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, que dispõe sôbre o Estatuto do Magistério Superior, e dá outras providências.

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Art. 19

Haverá, em cada universidade, uma Comissão Permanente do Regime de Dedicação Exclusiva, constituída na forma prevista nos respectivos estatutos incluindo um representante do corpo discente.

§ 1º

Para os estabelecimentos isolados de ensino superior, a Comissão de que trata êste artigo será constituída junto à Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, na forma prevista pelo Conselho Federal de Educação.

§ 2º

A Comissão competirá:

I

fixar condições para aplicação do regime e normas para o estabelecimento de estágio probatório, a que estará sujeito todo docente que se inicie no regime de dedicação exclusiva;

II

examinar as qualificações do professor a ser incluído no regime de dedicação exclusiva, os instrumentos de trabalho de que disporá, seu plano de trabalho e a respectiva integração nas atividades do departamento correspondente, e opinar a respeito;

III

avaliar periòdicamente, pelos relatórios circunstanciais dos departamentos e por outros meios de verificaçâo dos resultados, as atividades dos docentes em regime de dedicação exclusiva;

IV

suspender a aplicação do regime, quando verificada a sua inviabilidade no caso considerado.

§ 3º

VETADO.

§ 4º

Os trabalhos dos membros da Comissão Permanente do Regime de Dedicação Exclusiva serão considerados "serviços relevantes".

§ 5º

VETADO.

Art. 19, §2º, II da Lei 5.539 /1968