Artigo 19 da Lei nº 5.539 de 27 de Novembro de 1968
Modifica dispositivos da Lei número 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, que dispõe sôbre o Estatuto do Magistério Superior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Haverá, em cada universidade, uma Comissão Permanente do Regime de Dedicação Exclusiva, constituída na forma prevista nos respectivos estatutos incluindo um representante do corpo discente.
§ 1º
Para os estabelecimentos isolados de ensino superior, a Comissão de que trata êste artigo será constituída junto à Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, na forma prevista pelo Conselho Federal de Educação.
§ 2º
A Comissão competirá:
I
fixar condições para aplicação do regime e normas para o estabelecimento de estágio probatório, a que estará sujeito todo docente que se inicie no regime de dedicação exclusiva;
II
examinar as qualificações do professor a ser incluído no regime de dedicação exclusiva, os instrumentos de trabalho de que disporá, seu plano de trabalho e a respectiva integração nas atividades do departamento correspondente, e opinar a respeito;
III
avaliar periòdicamente, pelos relatórios circunstanciais dos departamentos e por outros meios de verificaçâo dos resultados, as atividades dos docentes em regime de dedicação exclusiva;
IV
suspender a aplicação do regime, quando verificada a sua inviabilidade no caso considerado.
§ 3º
VETADO.
§ 4º
Os trabalhos dos membros da Comissão Permanente do Regime de Dedicação Exclusiva serão considerados "serviços relevantes".
§ 5º
VETADO.