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Artigo 9º, Parágrafo 7 da Lei nº 5.538 de 22 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 9º

O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal serão eleitos por seus pares para servirem durante o período de 1 (um) ano.

§ 1º

Nessas eleições, terão direito a votos apenas os Ministros efetivos.

§ 2º

Far-se-á a eleição por escrutínio secreto durante o mês de dezembro, em dia prèviamente determinado pelo Tribunal ou, em se tratando de vaga eventual, dentro dos 10 (dez) dias imediatamente posteriores à vacância.

§ 3º

O eleito para a vaga eventual completará o tempo do mandato do antecessor.

§ 4º

Não se procederá a nova eleição se faltarem menos de dois meses para o término do mandato.

§ 5º

Considerar-se-á eleito o que alcançar o mínimo de três votos.

§ 6º

Se nenhum alcançar êsse número de votos, terá lugar segundo escrutínio.

§ 7º

Se, ainda assim, não se atingir o quorum, proceder-se-á a nôvo escrutínio, dando-se por eleito o que tiver obtido maioria relativa, e, se houver empate, o Ministro mais antigo no cargo, ou o mais velho, se tiverem a mesma antiguidade.

§ 8º

Ao segundo e terceiro escrutínios concorrerão os Ministros que houverem obtido os dois primeiros lugares na votação para Presidente e Vice-Presidente.

§ 9º

O Presidente e o Vice-Presidente prestarão compromisso na mesma sessão em que forem eleitos, entrando em exercício a 1º de janeiro seguinte.

§ 10

No caso de preenchimento de vaga que ocorrer antes do término do mandato, o Ministro eleito entrará em exercício na data em que prestar o respectivo compromisso.

Art. 9º, §7º da Lei 5.538 /1968