Artigo 9º da Lei nº 5.538 de 22 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal serão eleitos por seus pares para servirem durante o período de 1 (um) ano.
§ 1º
Nessas eleições, terão direito a votos apenas os Ministros efetivos.
§ 2º
Far-se-á a eleição por escrutínio secreto durante o mês de dezembro, em dia prèviamente determinado pelo Tribunal ou, em se tratando de vaga eventual, dentro dos 10 (dez) dias imediatamente posteriores à vacância.
§ 3º
O eleito para a vaga eventual completará o tempo do mandato do antecessor.
§ 4º
Não se procederá a nova eleição se faltarem menos de dois meses para o término do mandato.
§ 5º
Considerar-se-á eleito o que alcançar o mínimo de três votos.
§ 6º
Se nenhum alcançar êsse número de votos, terá lugar segundo escrutínio.
§ 7º
Se, ainda assim, não se atingir o quorum, proceder-se-á a nôvo escrutínio, dando-se por eleito o que tiver obtido maioria relativa, e, se houver empate, o Ministro mais antigo no cargo, ou o mais velho, se tiverem a mesma antiguidade.
§ 8º
Ao segundo e terceiro escrutínios concorrerão os Ministros que houverem obtido os dois primeiros lugares na votação para Presidente e Vice-Presidente.
§ 9º
O Presidente e o Vice-Presidente prestarão compromisso na mesma sessão em que forem eleitos, entrando em exercício a 1º de janeiro seguinte.
§ 10
No caso de preenchimento de vaga que ocorrer antes do término do mandato, o Ministro eleito entrará em exercício na data em que prestar o respectivo compromisso.