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Artigo 6º, Inciso IV da Lei nº 5.538 de 22 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

É vedado ao Ministro do Tribunal de Contas, sob pena de perda do cargo:

I

Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo nos casos previstos na Constituição Federal;

II

Exercer comissão remunerada, inclusive em órgão de contrôle financeiro da Administração Direta ou Indireta;

III

Exercer profissão liberal, emprêgo particular, ser comerciante, sócio, diretor ou gerente de sociedades comerciais, salvo acionista de sociedades anônimas ou em comandita por ações;

IV

Celebrar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, emprêsa pública, sociedade de economia mista ou emprêsa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

V

Exercer atividades político-partidárias.

Art. 6º, IV da Lei 5.538 /1968