Artigo 6º da Lei nº 5.538 de 22 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É vedado ao Ministro do Tribunal de Contas, sob pena de perda do cargo:
I
Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo nos casos previstos na Constituição Federal;
II
Exercer comissão remunerada, inclusive em órgão de contrôle financeiro da Administração Direta ou Indireta;
III
Exercer profissão liberal, emprêgo particular, ser comerciante, sócio, diretor ou gerente de sociedades comerciais, salvo acionista de sociedades anônimas ou em comandita por ações;
IV
Celebrar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, emprêsa pública, sociedade de economia mista ou emprêsa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
V
Exercer atividades político-partidárias.