Artigo 54, Parágrafo Único da Lei nº 5.538 de 22 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 54
Os Ministros, os Auditores, o Procurador-Geral e os Procuradores-Adjuntos têm o prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato no órgão oficial para posse e exercício no cargo.
Parágrafo único
Êsse prazo poderá ser prorrogado até 60 (sessenta) dias, no máximo, por solicitação escrita do interessado.