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Artigo 54 da Lei nº 5.538 de 22 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 54

Os Ministros, os Auditores, o Procurador-Geral e os Procuradores-Adjuntos têm o prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato no órgão oficial para posse e exercício no cargo.

Parágrafo único

Êsse prazo poderá ser prorrogado até 60 (sessenta) dias, no máximo, por solicitação escrita do interessado.

Art. 54 da Lei 5.538 /1968