Artigo 51, Parágrafo Único da Lei nº 5.538 de 22 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
A infração das leis e regulamentos relativos à administração financeira sujeitará seus autores à multa não superior a 10 (dez) vêzes o valor do salário-mínimo vigente no Distrito Federal, independentemente das sanções disciplinares aplicáveis.
Parágrafo único
A multa de que trata o presente artigo será, à vista da comunicação feita pelo Tribunal imposta pela autoridade administrativa que, não atendendo a esta disposição, ficará sujeita às penas disciplinares e à multa referidas no parágrafo único do art. 49.