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Artigo 51 da Lei nº 5.538 de 22 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 51

A infração das leis e regulamentos relativos à administração financeira sujeitará seus autores à multa não superior a 10 (dez) vêzes o valor do salário-mínimo vigente no Distrito Federal, independentemente das sanções disciplinares aplicáveis.

Parágrafo único

A multa de que trata o presente artigo será, à vista da comunicação feita pelo Tribunal imposta pela autoridade administrativa que, não atendendo a esta disposição, ficará sujeita às penas disciplinares e à multa referidas no parágrafo único do art. 49.

Art. 51 da Lei 5.538 /1968