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Artigo 5º, Inciso V da Lei nº 5.538 de 22 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os Ministros gozarão das seguintes garantias, prerrogativas e vencimentos:

I

Vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial, transitada em julgado;

II

Inamovibilidade;

III

Irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive impôsto de renda;

IV

Aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, em todos êsses casos com os vencimentos integrais;

V

Vencimentos idênticos aos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Art. 5º, V da Lei 5.538 /1968