Artigo 5º da Lei nº 5.538 de 22 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Ministros gozarão das seguintes garantias, prerrogativas e vencimentos:
I
Vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial, transitada em julgado;
II
Inamovibilidade;
III
Irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive impôsto de renda;
IV
Aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, em todos êsses casos com os vencimentos integrais;
V
Vencimentos idênticos aos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.